2008
Câmaras de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Fundação Nacional do Índio. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Confecção de Certidão Negativa com Eficácia de Positiva. Princípio da Eficiência. Direito à Boa Administração. Questão Meramente Cadastral.
Imposto sobre rendimentos pagos pelo Estado da Bahia. Titularidade da receita, quando o pagamento não é efetuado mediante retenção na fonte. Art. 157, I, da CF/88.
Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 8. Alcance. Contribuições Previdenciárias. Forma de contagem de prazos. Fixação do termo a quo de prazos de decadência e de prescrição. Art. 150, § 4º, do CTN. Art. 173, I, do CTN. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Conflito de entendimentos existente entre a PGFN e o Ministério da Defesa, acerca dos termos da isenção de Imposto de Renda incidente sobre as pensões pagas aos dependentes dos já Anistiados Políticos. O Ministério da Defesa, por meio dos Pareceres 100 e 177/2006, emitidos pela Consultoria Jurídica Adjunta da Marinha, defende entendimento no sentido de que o art. 1°, §1°, do Decreto 4.897/2003 conferiu isenção de IR aos valores pagos aos pensionistas dos já Anistiados Políticos, mesmo que estes ainda não tenham requerido a substituição do regime de pensão pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, tal como previsto pelo art. 19 da Lei 10559/2002. A PGFN adota entendimento mais restritivo, considerando que a aludida isenção de IR somente será reconhecida aos pensionistas que já tenham dado início ao processo de substituição do regime de pensão para o regime de prestação mensal, permanente e continuada. Parecer PGFN/CRJ 622/2007. Necessidade de resolução do conflito.