2011
PORTARIA PGFN Nº 294, DE 2010. ART. 1º. HIPÓTESES DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS, BEM COMO DESISTÊNCIA DOS JÁ INTERPOSTOS. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DA INSCRIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
1. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos tributários. Interpretação extensiva do art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, para abranger os créditos tributários administrados pela PGFN. Necessidade de adequação das atividades de inscrição, administração e cobrança da dívida ativa tributária da União à matéria objeto do ato declaratório.
2. Julgamento sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Ausência de previsão legal expressa quanto aos possíveis efeitos da referida dispensa de impugnação judicial sobre a esfera administrativa. Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade legal do ato de inscrição em dívida ativa); da isonomia; da eficiência administrativa; da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Fundamentos jurídicos que determinam a conformação das atividades de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União, à tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional, decidida sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C, salvo quando a referida tese, em situações excepcionais identificadas pela CASTF ou pela CRJ, ainda deva ser objeto de impugnação em juízo pela PGFN.
2.1. A adequação dos procedimentos relacionados à dívida ativa não importa reconhecimento da correção do entendimento firmado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, mas mero cumprimento prático da tese diversa à anteriormente sustentada pela Fazenda Nacional, como decorrência da política institucional de não recorrer e não contestar. Efeito impeditivo sobre os procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa da União produzido pela dispensa de impugnação judicial, a perdurar enquanto vigente a referida dispensa. Efeito obstativo que não repercute sobre o direito material de crédito da União, limitando-se à seara procedimental.
2.2. Cobrança da dívida ativa da União como atividade vinculada à juridicidade administrativa (legalidade em sentido amplo). A dispensa/adequação dos atos de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União, na exata medida em que essa atuação não seja passível de defesa em juízo pela PGFN, em face da jurisprudência firmada nos moldes dos
Recurso Hierárquico ao Ministro de Estado da Fazenda, em face de decisão proferida pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, visando a revisão da Portaria CG/REFIS nº 2.302, de 27 de outubro de 2009, e a reinclusão do interessado no referido programa.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DISCIPLINA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DOS SUPORTES FÁTICO/JURÍDICO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE OBJETIVO/DEFINITIVO DO STF. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO, TRIBUTÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE VOLTAR A COBRAR O TRIBUTO, OU DE DEIXAR DE PAGÁ-LO, EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES FUTUROS.
1. A alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes ao tempo da prolação de decisão judicial voltada à disciplina de urna dada relação jurídica tributária de trato sucessivo faz surgir uma relação jurídica tributária nova, que, por isso, não é alcançada pelos limites objetivos que balizam a eficácia vinculante da referida decisão judicial. Daí por que se diz que, alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, esta naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente, dada a sua natural inaptidão de alcançar a nova relação jurídica tributária.
2. Possuem força para, com o seu advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente, por serem dotados dos atributos da definitividade e objetividade, os seguintes precedentes do STF: Q. todos os formados em controle concentrado de constitucionalidade, independentemente da época em que prolatados; útil quando posteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham resultado de julgamento realizado nos moldes do art. 543-B do CPC; jiã1 quando anteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido oriundos do Plenário do STF e confirmados em julgados posteriores da Suprema Corte.
3. Os precedentes objetivos e definitivos do STF constituem circunstância jurídica nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, eficácia vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas em julgado que lhes forem contrárias.
4. A cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado opera-se automaticamente, de modo que: (i) quando se der a favor do Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional na anterior decisão, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido; (ii) quando se der a favor do contribuinte-autor, este pode deixar de recolher o tributo, tido por constitucional na decisão anterior, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido.
5. Face aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da proteção à confiança, bem como por força do art. 146 do CTN, nas hipóteses em que o advento do precedente objetivo e definitivo do STF e a consequente cessação da eficácia da decisão tributária transitada em julgado sejam pretéritos ao presente Parecer, a publicação deste configura o marco inicial a partir do qual o Fisco retoma o direito de cobrar o tributo em relação aos fatos geradores praticados pelo contribuinte-autor.