2013
DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RFB.
1. Incidência dos princípios constitucionais explicitados no Parecer PGFN/CDA nº 2025/2011. Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade do lançamento tributário); da isonomia; da eficiência administrativa; da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública.
2. Adequação prática (meramente procedimental) das atividades administrativas. A existência de dispensa de impugnação judicial à Fazenda Nacional, em virtude de tese julgada sob a sistemática dos recursos extremos repetitivos, por si só, acarreta: abstenção de fiscalização e de novos lançamentos; impedimento aos procedimentos de cobrança dos créditos já constituídos; impedimento às restrições quanto à regularidade fiscal e à inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para inscrição em dívida ativa pela PGFN. A dispensa de contestação e recursos judiciais não implica, por si só, concordância com a tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional.
3. Observância da tese firmada pelos Tribunais Superiores na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. A superação da exegese anteriormente conferida pela Fazenda Nacional a determinado preceito de lei deve ser introduzida formalmente na legislação tributária, por meio da expedição e/ou adequação dos atos e decisões normativos, ex vi do disposto nos arts. 100 e 146 do CTN. Necessidade de garantir a observância uniforme da nova interpretação jurídica pelas autoridades fazendárias em todo o território nacional e a ciência aos contribuintes, inclusive quando a nova interpretação lhes seja favorável.
3.1. O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC constitui verdadeira tendência, diante da necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. Inexistência de efeitos vinculantes erga omnes desses julgados. A manutenção de interpretação divergente assume caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada à luz de cada precedente específico.
4. Consequências da introdução da nova interpretação jurídica da Fazenda Nacional na legislação tributária, fundada em precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.
4.1. Possibilidade de revisão de ofício dos lançamentos já efetuados e retificação de ofício das declarações do sujeito passivo. A introdução do novo entendimento jurídico mais benéfico ao contribuinte deve aplicar-se retroativamente aos lançamentos já efetuados (ou às declarações já apresentadas) sob a regência da interpretação mais gravosa, de modo a afastar a exigência tributária em desacordo com a nova exegese. Inteligência dos arts. 146 e 149 do CTN. Possibilidade do exercício da autotutela. Não há prazo para que a Administração Tributária proceda, de ofício, à revisão dos lançamentos já efetuados ou à retificação das declarações do sujeito passivo, a fim de eximi-lo do crédito tributário não extinto e indevido. Nas hipóteses em que extinto o direito de crédito, a atuação de ofício da autoridade administrativa não se mostra mais cabível, haja vista a incidência específica do art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro e a devolução do indébito à apresentação de requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente previstos.
4.2. Restituição do indébito e compensação. A mudança de entendimento em sentido favorável ao contribuinte enseja a possibilidade de restituição e de compensação dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação em vigor.
4.3. Julgamento em primeira instância administrativa. A nova interpretação assumida pela Fazenda Nacional deverá ser seguida pelas autoridades julgadoras no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento- DRJ, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011.
ITR. Terras de remanescentes das comunidades dos quilombos. Demanda oriunda do Ministério Público Federal (Ofício/PRR2/RJ/DS/Nº 2304/2012). Impossibilidade de anuência à tese da imunidade implícita. Porém, identificada a necessidade de harmonização de dispositivos constitucionais – art. 68 do ADCT, 215, 216 e 153, § 4º, II da Constituição Federal. Aplicação da imunidade a pequenas propriedades rurais. As titulações coletivas, determinadas pelo Decreto nº 4.887, de 2003, não deve obstaculizar a imunidade.
Consulta encaminhada pela Coordenação-Geral da Representação Judicial. Contagem do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário constituído por DCTF com informação de suspensão de exigibilidade falsa. Proposta de aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Ausência de hipóteses que justifiquem sigilo – LAI – art. 6º, inciso I e arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18.11.2011. Decreto nº 7.724, de 16.5.2012. Imposto Sobre a Renda. Permuta. Tributação do ganho de capital existente em operação de permuta de ativos mobiliários. Abrangência do Parecer PGFN/PGA nº 970/91. Consulta Interna nº 1, de julho de 2013.
Recurso Administrativo contra ato cancelatório de isenção de contribuições para Seguridade Social proferido pelo INSS em 2004, nos termos do § 8º do art. 206 do Decreto 3.048, de 1999, com fundamento no art. 55, V, da Lei Nº 8.212, de 1991. Inexistência de sanção e de fato novo a ensejar aplicação do art. 65 da Lei Nº 9.784, de 1999.
Inexistência de nulidade absoluta em processo administrativo fiscal. Art. 87 da Constituição Federal. Parecer PGFN/COCAT Nº 03, de 2013. Decisão definitiva na esfera administrativa prolatada há mais de cinco anos. Artigo 63 da Lei Nº 9.784, de 1999. Sugestão de não conhecimento do recurso.
Parecer Público. Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI - art. 31 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
O serviço público a que se refere o §16 do art. 40 da Constituição é aquele pertencente à pessoa jurídica de direito público que instituiu o regime de previdência complementar a que se referem os §§14 e 15 do mesmo dispositivo. Aplicam-se obrigatoriamente as disposições da Lei nº 12.618, de 2012, aos servidores que ingressaram no serviço público federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, ainda que oriundos, sem quebra de continuidade, do serviço público dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CF/88, art. 40, §§14, 15 e 16; Lei 12618/2012. Parecer AGU GQ 13/2000. Parecer 009/2013/JCBM/CGU/AGU.