2016
Parecer Público. Ausência de informação pessoal protegida pela cláusula de acesso restrito. LAI - Art. 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deste Ministério da Fazenda (CARF?MF) que representam os contribuintes são Agentes Honoríficos, ocupando uma função pública que não se confunde com as funções de confiaça tratadas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A gratificação de presença, conforme se extrai do artigo 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, é devida exclusivamente aos Conselheiros do CARF que representam os contribuintes. Note-se, contudo, que, o fato de ela corresponder, por sessão de julgamento, à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 5 (cinco), não lhes afasta a condição de Agentes Honoríficos.
Os contornos da pensão alimentícia são delimitados na decisão judicial que a estipula. Dessa maneira, não é possível concluir, a priori,que a quantia percebida por um Conselheiro do CARF, a título de gratificação de presença, será objeto de desconto em razção de seu dever alimentar. Em suma, serão as balizas do casoconcreto que esclarecerão a pertinência, ou não, de se descontar um percentual referente a uma eventual pensão alimentícia do montante da gratificação de presença paga aos Conselheiros.
A parcela afeta à gratificação de presença deve ser computada para fins de observância do limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
A gratificação natalina e as férias, acompanhadas do respectivo adicional, têm previsão constitucional e legal, sendo devidas aos empregados e aos servidores públicos, na forma das respesctivas legislações, não se estendendo aos Conselheiros do CARF que representam os contribuintes. Esse entendimento só não prevaleceria se houvesse uma norma prevendo, de forma expressa, a aplicabilidade dos aludidos direitos aos Conselheiros, o que não sói ocorrer.
Se o Conselheiro que representa os contribuintes não participar de forma efetiva das sessões de jolgamento do CARF, esteja ele licenciado ou não, descaberá remunerá-lo com a gratificação de presença.
Tratase de expediente proveniente da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério da Fazenda (COGEP/SPOA/MF), em que formuladas dúvidas jurídicas afetas à forma de pagamento da gratificação de presença devida aos Conselheiros representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF/MF), CF, art. 7º, VIII e XVII, 37, V, IX, XI, e 39; CC, art. 950, 1701 e 1710; Lei 8112/90, art. 61, 63, 76, 77 e 93; Lei 8745/93, art. 11; Decreto 8441/2015; ON SRH/MP 2/2011; Ofício-Circular SRH/MP 83/2002; Portaria MF 893/2015; Portaria MF 343/2015 (RICARF). Parecer PGFN/CJU/COJPN 1441/2015; Parecer PGFN/CJU/COJPN 1662/2015.