Nota da PGFN - 07/02/2008
Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensando de contestar e recorrer em depósito recursal na via administrativa
Brasília, 7 de fevereiro 2008 – Os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer de qualquer decisão judicial que isente contribuintes da exigência do depósito prévio em recursos administrativos previdenciários. A determinação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU – Ato Declaratório nº 1/2008) de quarta-feira (06/02), assinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams. De acordo com a norma, os procuradores ficam dispensados de contestar, de interpôr recursos e ainda são instruídos a desistirem de processos judiciais já em curso.
O ato, baseado em um parecer da PGFN aprovado pelo Ministério da Fazenda, ocorre porque a própria Receita Federal do Brasil (RFB) deixou de exigir o depósito prévio desde o início deste ano (revogação da MP nº 413, do dispositivo da Lei nº 8.213 que prevê a obrigatoriedade); e a jurisprudência pacífica do STF (decisão continuada dos tribunais sobre a matéria), que em março de 2007 declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 126 da Lei nº 8.213, de 1991, que exige o depósito de 30% do valor a ser contestado para que se possa recorrer à segunda instância administrativa.
“Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/91”, determina o ato.
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