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IV - Para Informações Sobre Parcelamento Ordinário e Reparcelamento (Lei N. 10.522/2002)

1. Como é formalizado o parcelamento?

Em se tratando de débito de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o parcelamento será formalizado após o pagamento, no prazo, do DARF encaminhado pela PGFN ao domicílio do contribuinte logo após a inscrição em Dívida Ativa ou, em momento posterior, após o pagamento do DARF emitido pelo sítio da PGFN, no serviço de Parcelamento Simplificado.

Se o débito a ser parcelado for de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a formalização do parcelamento fica condicionada ao deferimento de requerimento, que deve ser acompanhado dos documentos necessários (Vide Pergunta nº. 4), comprovante pagamento da primeira parcela e oferecimento de garantia, a ser entregue na unidade de atendimento competente.

Para maiores informações sobre a adesão ao parcelamento de débitos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acesse o serviço de Parcelamento Convencional.

Ressalte-se que não há necessidade de oferecimento de garantia para débitos de empresas optantes pelo Simples e de Fazenda Pública.

 

2. Quais débitos podem ser parcelados?

Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei nº. 10.522/2002:

“Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
II – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”

 

3. Há alguma redução no valor da dívida?

Não existe redução para o parcelamento ordinário.

 

4. Qual a documentação necessária para protocolo do pedido de Parcelamento Convencional?

A lista da documentação necessária para o protocolo do pedido pode ser obtida no lindo relativo ao serviço de Parcelamento Convencional.

 

5. Qual o número máximo de parcelas permitido?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta), contudo, deve ser observado o valor mínimo de cada parcela, que, em se tratando de pessoa física, é R$ 100,00 (cem reais) e de pessoa jurídica é R$ 500,00 (quinhentos reais).

Assim, deve ser divido o valor do débito a ser parcelado pelos valores mínimos das parcelas. Se o resultado da operação indicar um número inferior a 60, esse resultado será o número máximo de parcelas. Se ao contrário, o resultado indicar um número maior do que 60, então o limite de parcelas será 60.

 

6. Quais são os valores mínimos das parcelas para débito de pessoa física?

Em se tratando de pessoa física, a prestação mínima é R$ 100,00 (cem reais).

 

7. Quais são os valores mínimos das parcelas para débito de pessoa jurídica?

Em se tratando de pessoa jurídica, a prestação mínima é R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

8. Quando ocorre o deferimento do parcelamento?

Em se tratando de requerimento de parcelamento de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando for reconhecido pelo Sistema da Dívida Ativa o pagamento da primeira parcela (até o quinto dia útil após o recolhimento na rede arrecadadora).

Em se tratando de requerimento de parcelamento de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando for deferido o parcelamento, pelo respectivo despacho de deferimento proferido pelo Procurador da Fazenda Nacional, que é condicionado à regularidade da documentação e ao pagamento das antecipações, equivalentes ao valor das parcelas.

 

9. É possível o pedido de parcelamento de débito com leilão marcado na execução fiscal?

Sim. Contudo, o deferimento fica condicionado à manifestação expressa da unidade da PGFN, quanto à existência de interesse e conveniência do parcelamento.

 

10. A penhora poderá ser liberada após o deferimento do parcelamento?

Não. A penhora será mantida até a quitação da dívida.

 

11. Como faço para suspender a Execução Fiscal, após o deferimento do parcelamento?

O pedido de suspensão do processo judicial deverá ser formulado diretamente na Ação de Execução Fiscal.

 

12. A dívida pode ser reparcelada?

Sim. Caso o débito já tenha sido parcelamento anteriormente, deve-se pagar quantia corresponde a 10% (dez por cento) do valor do mesmo a título de primeira parcela. Este valor é devido quando se tratar do primeiro reparcelamento do débito.
Caso o débito já tenha sido reparcelado anteriormente, o valor da primeira parcela deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado.
Para ambos os casos será necessário o oferecimento de garantia idônea e suficiente quando se tratar de débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O contribuinte – pessoa física ou jurídica – somente poderá requerer reparcelamento de débitos em uma unidade de atendimento, munido com os documentos necessários ao pedido de Reparcelamento Simplificado ou ao pedido de Reparcelamento Convencional.

 

13. O parcelamento do débito excluído de parcelamento especial é considerado reparcelamento?

Sim. O novo parcelamento do débito excluído de parcelamento especial é considerado reparcelamento.

 

14. Como faço o pagamento da parcela em atraso?

No caso de parcelamento ordinário, o DARF da parcela será emitido eletronicamente pela Internet através do serviço de emissão de DARF.
Contudo, caso haja mais de três parcelas em atraso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento.

 

15. Quando o parcelamento é rescindido?

O parcelamento será rescindido quando houver atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, quando pagas todas as demais.

 

16. O pedido de parcelamento autoriza a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa?

Não. Somente o deferimento do parcelamento (Vide pergunta 08) autoriza a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que não existam outras inscrições impeditivas.

 

 


 

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