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Documentos necessários

Os documentos abaixo relacionados deverão ser juntados a cada requerimento, mediante cópia autenticada ou cópia simples.

Observação: Caso o contribuinte apresente cópia simples, deverá também apresentar os documentos originais, que serão devolvidos após a conferência das cópias pelo servidor público, no momento do protocolo.


1. Comprobatórios da legitimidade da pessoa que poderá assinar o “formulário de requerimento”

1.1 Pessoas físicas em geral:

A  – n° de CPF do “de cujus” e certidão de óbito;

1.2 Espólio:

A – n° de CPF do “de cujus” e certidão de óbito;
B – documento oficial de identificação do contribuinte (uma das pessoas designadas no art. 1.797 do Código Civil – cônjuge ou companheiro; herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de uma pessoa nessas condições, ao mais velho; testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta das anteriores)

1.3 Espólio em que haja inventariante:

A - n° de CPF do “de cujus” e certidão de óbito;
B - termo de compromisso do inventariante;
C – documento oficial de identificação do inventariante.

1.4 Após a partilha:

A – n° de CPF do “de cujus” e certidão de Óbito;
B - formal de partilha (documento extraído dos autos do inventário);
C - documento oficial de identificação do cônjuge sobrevivente ou de qualquer herdeiro.

Observação: nas hipóteses anteriores, sempre que a pessoa legitimada a obter a certidão de regularidade fiscal esteja representada por procurador, deverá:

A – procuração específica com firma reconhecida, com poderes para representar o interessado perante a Fazenda Pública Nacional, na hipótese de procuração conferida por instrumento particular;
B – documento oficial de identificação do procurador.

Observação: não será possível a certificação de regularidade quanto a interessados que não possuam CPF, salvo no caso de incapazes, devendo a certidão ser expedida em nome (e CPF) do responsável.

2.1 Inscrição garantida por penhora em execução fiscal:

A - termo/auto de penhora e de eventuais reforços de garantia, ou comprovante de bloqueio na hipótese de BACENJUD;
B - laudo de avaliação, atualizado conforme a espécie do bem;
C – termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa o termo/auto de penhora e laudos de avaliação judicial apresentados estão vinculados, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa e a manutenção das garantias existentes, expedida no prazo máximo de trinta dias anteriores ao protocolo do requerimento.
Observação: a suficiência da penhora será avaliada na data do protocolo do requerimento de CPEN. Quando o valor da avaliação for igual ou superior ao valor atualizado do débito, porém essa avaliação tenha sido realizada há mais de 03 (três) anos, em se tratando de bens imóveis, ou há mais de 01 (um) ano, quando a penhora for veículos ou bens móveis, o requerente deverá providenciar nova avaliação do bem. No caso de penhora em dinheiro (Bacen Jud), enquanto não transferido para depósito (DJE –“Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente” – Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998), o requerente deverá comprovar a suficiência do valor na data do requerimento.

2.2 Inscrição garantida por depósito judicial:

A - guia de depósito (para o caso de depósito havido antes à vigência da Lei n° 9.703, de 1998) ou DJE – (nos casos de depósitos efetuados após a Lei n° 9.703, de 1998);
B - extrato atualizado da conta de depósito;
C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o depósito está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o depósito está vinculado.

2.3 Decisão judicial:

2.3 1 Inscrição garantida por Caução (deferida por decisão judicial):
A - termo de caução contendo avaliação dos bens caucionados;
B - decisão judicial que deferiu a caução;
C – termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a caução está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a caução está vinculada.

2.3.2 Fiança bancária (deferida por decisão judicial):
A - carta de fiança bancária, emitida nos moldes das Portarias PGFN n° 644, de 2009, e n° 1.378, de 2009;
B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de carta de fiança bancária, se houver;
C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial a carta de fiança bancária está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a fiança bancária está vinculada.

2.3.3 Decisão judicial:
A – decisão judicial de interesse do devedor;
B - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa a ação judicial está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a ação judicial está vinculada.
C - havendo recurso, deverá ser apresentada a decisão que o recebeu, especificando os efeitos em que foi recebido.

2.4 Seguro Garantia

A - apólice de seguro-garantia, emitida nos moldes da Portaria PGFN n° 1.153, de 2009;
B - decisão judicial que deferiu a garantia por meio de seguro-garantia, se houver;
C - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa e a qual ação judicial o seguro-garantia está vinculado, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que o seguro-garantia está vinculado.

2.5 Parcelamentos:

2.5.1 A conferência da regularidade no pagamento das parcelas é realizada automaticamente pelos sistemas de controle dos respectivos parcelamentos e a certidão será emitida pela internet, no caso dos seguintes parcelamentos: (os itens que constam abaixo – “a” até “g” - em azul e grifados devem fazer link para as respectivas leis citadas em cada um deles)

a) Ordinário e simplificado (Lei n° 10.522, de 2002);
b) REFIS (Lei n° 9.964, de 2000);
c) PAES (Lei n° 10.684, de 2003);
d) PAEX- 130 (art. 1° da MP 303, de 2006);
e) PAEX- 120 (art. 8° da MP 303, de 2006);
f) Timemania Clubes (Lei n° 11.345, de 2006);
g) Timemania demais entidades (Lei n° 11.345, de 2006).

Observação: a ausência de imputação de pagamento deve ser verificada e regularizada junto às unidades de atendimento da RFB.

2.2.2 Em relação aos parcelamentos abaixo, o requerimento de CPEN deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Renegociação do Crédito Rural (Lei n° 11.775, de 2008):

A - termo de renegociação;
B - comprovantes de pagamento dos boletos emitidos pelo Banco do Brasil S/A.

Simples Nacional 2007 (Lei Complementar nº 123, de 2006):

A - cópia do extrato da conta Simples Nacional 2007 ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento

Simples Nacional 2009 (Lei Complementar n° 123, de 2006):

A - cópia do pedido do parcelamento;
B - cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARF – Código de Receita 0970).
 
IES (Lei n° 10.260, de 2001):

cópia do extrato da conta IES ou outro documento que comprove a opção por tal parcelamento.

PAES ITR (Lei n° 10.684, de 2003):

A – cópia do pedido do parcelamento e anexos de discriminação dos débitos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 1, de 25 de junho de 2003;
B - cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas (DARFs – Código de Receita 7317).

Art. 3° da MP n° 470, de 2009:

A - cópia do pedido de pagamento/parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 9, de 30 de outubro de 2009;
B - cópia dos comprovantes de pagamento à vista ou das parcelas (DARFs – Código de Receita 1480)
C - declaração de utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL (quando for o caso).
 
Lei n° 11.941, de 2009:

A – cópia do requerimento de parcelamento;
B - cópia da indicação dos débitos realizada na negociação;
C - comprovantes de pagamento das parcelas.

2.6 Interposição de embargos por ente público:

A - cópia da petição inicial dos Embargos devidamente protocolada ou cópia do despacho que ordenou a expedição do precatório;
B - termo assinado pelo advogado do interessado, acompanhado do instrumento de procuração, declarando a quais inscrições em dívida ativa a ação judicial está vinculada, conforme modelo de declaração. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão narratória/explicativa judicial informando o número da inscrição em dívida ativa a que a ação judicial está vinculada .
 


O que é?

Quem pode requerer?

Como obter?

O que fazer se a certidão não sair pela internet?

Legislação específica

Prazos

Formulário

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