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Como proceder - Item 2.1

Para adesão ao Parcelamento Simplificado, o contribuinte deverá acessar o link do serviço através do o e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e fornecer os dados solicitados para o requerimento do parcelamento.

Logo em seguida será gerado um DARF para pagamento da primeira parcela. Após o reconhecimento do pagamento, o parcelamento será automaticamente deferido.

O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, dando-se continuidade aos atos de cobrança.

O débito em que o parcelamento foi rescindido poderá ser objeto de pedido de reparcelamento por parte do contribuinte. Para maiores informações sobre o serviços de reparcelamento clique aqui.

IMPORTANTE: as parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês. O contribuinte deverá emitir o DARF para pagamento das parcelas no e-CAC da PGFN, por meio do serviço “Pagamento”, “Emissão de Darf” e, após preencher os dados solicitados e “Pesquisar” o sistema permitira a emissão do “DARF Integral”, para quitação da dívida ou o “DARF Parcela", para pagamento das parcelas do parcelamento deferido.

 


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