O que é - Item 2.3
É admitido o Reparcelamento de débitos cujo valor da inscrição seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando estes tiverem sido objeto de Parcelamento rescindido.
A formalização do pedido de Reparcelamento fica condicionada ao recolhimento antecipado do chamado pedágio, o qual corresponde a 10% (dez por cento) do valor consolidado da inscrição em Dívida Ativa caso seja o segundo Parcelamento da mesma inscrição, ou a 20% (vinte por cento) do total do valor consolidado da inscrição caso esta já tenha sido parcelada mais de 02 (duas) vezes.
As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.