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Prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural é prorrogado
Prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural é prorrogado
Parcelamento se encerra em 30 de novembro de 2017. MP altera condições de pagamento da entrada
Interessados em aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) têm até 30 de novembro para requerer o parcelamento. A prorrogação do prazo de adesão foi deferida pela Medida Provisória nº 803, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (29). Além disso, a MP atualiza as condições de pagamento para quem aderir ao programa a partir de agora.
O PRR, regulamentado pela Portaria nº 894, de 25 de agosto de 2017 , inclui débitos de responsabilidade do produtor rural pessoa física e de adquirente de produção rural de pessoa física inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e prevê benefícios para parcelamento com prazo estendido aos devedores de âmbito rural. Além disso, também oferece redução de aproximadamente 100% dos juros de mora e 25% das multas, encargos legais e dos honorários advocatícios.
O QUE MUDA
O contribuinte que deseja aderir ao PRR deve estar atento às mudanças quanto ao pagamento da entrada estabelecidas na MP nº 803. Anteriormente, a entrada estabelecida era de 4% da dívida consolidada, sem reduções, que poderia ser paga em até quatro parcelas iguais e sucessivas — 1% em cada parcela — entre setembro e dezembro de 2017.
Com a MP, o contribuinte que aderir ao programa em outubro, poderá parcelar a entrada em três vezes. Para aqueles que aderirem em novembro, o pagamento poderá ser feito em duas vezes.
O pagamento do restante do parcelamento segue inalterado: pode ser feito em até 176 parcelas com o valor mínimo de R$ 100,00 para produtor rural pessoa física ou R$ 1.000,00 para adquirente de produção rural de pessoa física.
Originalmente, o deferimento do pedido de adesão estava condicionado ao pagamento à vista ou da primeira parcela da dívida consolidada. Agora, com a MP, o deferimento está condicionado ao pagamento à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada — correspondente à primeira, segunda e terceira parcelas — até 30 de novembro de 2017.
A MP define também que a comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado até 30 de novembro.
PARA ADERIR
A adesão ao PRR deve ser protocolada no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) pelo responsável legal, que deve apresentar os seguintes documentos:
- número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em caso de devedor pessoa jurídica;
- requerimento formalizado e assinado em modelo próprio, na forma do
Anexo I
;
- documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
- formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do
Anexo II
;
- demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao da publicação desta Portaria, quando cabível;
- quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, segunda via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo.
É importante ressaltar que o contribuinte que desejar incluir no PRR débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, o termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III .
Se a dívida for igual ou superior a R$ 15 milhões, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Para saber mais sobre o programa, clique aqui .