Como proceder
O pedido de parcelamento deverá ser realizado mediante protocolo no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB), formalizado em modelo próprio, conforme documento disponibilizado na Portaria (Anexo I), com a assinatura de representante legal e instruído com documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, bem como:
i) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (Anexo II);
ii) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
iii) demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação da Portaria;
iv) termo de desistência de parcelamentos anteriores, quanto aos débitos que pretende incluir (Anexo III);
v) declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1º, na forma do Anexo IV, quando cabível.
O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas, dependerá de autorização específica, e implicará assunção de responsabilidade pela dívida em questão.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais determinados no art. 3º da Portaria PGFN nº 645, de 2017 e ao pagamento da primeira parcela através de DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN.
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos da Portaria PGFN nº 645, de 2017, após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.
A adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 645, de 2017 e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.