Hipóteses de rescisão
Implicará rescisão do parcelamento, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado:
i) falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM;
ii) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
iii) falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL referido no § 2º do art. 7º da Portaria PGFN nº 645, de 2017;
iv) não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º da Portaria.
A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão.
Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:
1. Existência de depósito judicial - os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, nos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 6º da Portaria PGFN nº 645, de 2017.
Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
2. Débitos em discussão judicial - Para incluir neste parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente: i) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; ii) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e iii) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de julho de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento.
Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
3. Discussão judicial e honorários advocatícios - A desistência das ações judiciais e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
4. Desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos - O ente federativo que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata a Lei nº 13.485, de 2017.
A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada.
A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir, abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento, e implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
O ente federativo que tiver aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderá desistir do referido parcelamento e optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
5. Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - A adesão ao parcelamento importa autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
De acordo com a Portaria PGFN nº 645, de 2017, os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso II do art. 6º (até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018) serão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União. Contudo, até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente o portal REGULARIZE para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.
É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM, referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata a Portaria.
6. Receita corrente líquida (RCL) - A adesão ao parcelamento implica a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, do demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entende-se como receita corrente líquida (RCL) aquela definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.