Qual a forma de liquidação
De acordo com os arts. 5º e 6º da Portaria PGFN nº 645, de 2017, o parcelamento deverá ser quitado da seguinte forma:
i) pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, entre julho e dezembro de 2017.
ii) pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções de 80% dos juros de mora e de 25% de multas e encargos, inclusive advocatícios, em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. O valor dessas 194 parcelas será equivalente ao saldo da dívida fracionado ou a 1% da média mensal da receita corrente líquida do ente federativo ou municipal. Será pago o menor desses dois valores e ele será retido e repassado à União por meio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e por meio do Fundo de Participação dos Municípios.
O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
É obrigação do ente federativo acessar o portal REGULARIZE para emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento até o último dia útil do mês do vencimento. Será considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
Encerrado o prazo de parcelamento, havendo ainda resíduos a serem pagos, eles poderão ser quitados à vista ou parcelados em até 60 prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.