Como proceder
Publicado em
06/02/2017 16h00
Atualizado em
29/06/2022 18h55
A adesão ao programa deverá ser feita separadamente de acordo com os débitos, exclusivamente, por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se os períodos indicados na Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, acima mencionados.
A adesão poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União e, no caso de devedor pessoa jurídica, pelo responsável, assim considerado aquele constante nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês. Em outras palavras, o DARF tem que ser pago dentro do mesmo mês em que foi gerado no sistema.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN, de modo que eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.
O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos, considerados isoladamente, será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica. Estes valores também se aplicam à antecipação de que trata o inciso I do art. 3º da Portaria.
A atualização das parcelas será pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de 2001, que será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.
A adesão ao PRT abrange a totalidade das inscrições exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017.