Perguntas e respostas Pert
2. O contribuinte pode optar por modalidades diferentes do Pert?
4. Em qual momento o contribuinte deverá optar pela modalidade?
5. Quando ocorrerá a consolidação das modalidades de parcelamento do Pert PGFN?
8. É possível antecipar o pagamento das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018?
9. O contribuinte pode escolher DÉBITOS a serem parcelados, mediante desmembramento de inscrições?
17. É possível liquidar através do Pert os débitos oriundos de FGTS contemplados na Lei nº 8.036/90?
19. Posso migrar débitos incluídos no PRT, na modalidade pagamento à vista, para o PERT?
22. Como faço para utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortização?
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1. Quantos tipos de parcelamento existem no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela PGFN?
A implementação do Pert, no âmbito da PGFN, foi realizada pela Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, e previu a criação de 03 (três) tipos de parcelamentos, que devem ser objeto de requerimentos de adesão distintos, quais sejam:
a) Pert PGFN – débitos previdenciários: compreende os débitos administrados pela PGFN, inscritos até a data de adesão, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) Pert PGFN – demais débitos: compreende os demais débitos administrados pela PGFN, inscritos até a data de adesão. Os débitos relativos às contribuições previdenciárias cujo recolhimento é feito via DARF devem compor este tipo de parcelamento; e
c) Pert PGFN – Contribuições da LC 110/2001: compreende os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. A adesão a esse tipo de parcelamento deve ser realizada perante as agências da Caixa Econômica Federal, até o dia 31 de agosto de 2017.
2. O contribuinte pode optar por modalidades diferentes do Pert?
Para cada tipo de parcelamento, o contribuinte poderá optar por apenas uma entre as modalidades previstas no art. 3º da Medida Provisória nº 783/2017, quais sejam:
a) parcelamento em até 120 meses, com parcelas crescentes: esse parcelamento possui parcelas mensais que, nos primeiros 12 (doze) meses, correspondem a 0,4% da dívida consolidada e, nos anos subsequentes, sofrem aumento gradativo. Essa modalidade não prevê aplicação de descontos e está prevista no art. 3º, I, da MP 783/2017;
b) entrada de 7,5% ou de 20% do valor da dívida indicada, em até cinco meses, e pagamento do saldo devedor, a partir de janeiro de 2018, em parcela única ou em até 145 meses. No ano de 2017, o contribuinte deverá pagar uma entrada, calculada no percentual de 7,5% ou de 20% sobre o valor das inscrições indicadas, sem descontos. A entrada poderá ser dividida em até cinco meses. Para 2018, o saldo devedor do parcelamento, após a aplicação dos descontos, poderá ser pago em parcela única (art. 3º, II, ‘a’, da MP nº 783/2017) ou em até 145 meses (art. 3º, II, ‘b’, da MP nº 783/2017);
c) entrada de 7,5% ou de 20% do valor da dívida indicada, em até cinco meses, e pagamento do saldo devedor, a partir de janeiro de 2018, com base na receita bruta do mês anterior ou em até 175 meses, o que for maior, conforme previsto no art. 3º, II, alínea ‘c’, da MP 783/2017. Essa modalidade é restrita para pessoas jurídicas na situação cadastral ativa.
É facultado, porém, que o contribuinte, dentro de cada tipo de parcelamento, escolha modalidades diferentes. Por exemplo: para o tipo de parcelamento Pert PGFN – débitos previdenciários, o contribuinte poderá optar pela modalidade com pagamento do saldo devedor em até 145 meses e, para o tipo de parcelamento Pert PGFN – demais débitos, o contribuinte poderá selecionar a modalidade de pagamento em até 120 meses.
3. Como deve ser contabilizado o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para fazer jus ao pagamento da entrada de até 7,5% (sete e meio por cento)?
O limite de valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será apurado por tipo de parcelamento, dentro de cada órgão. Ou seja: 15 milhões DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PGFN + 15 milhões DEMAIS DÉBITOS PGFN + 15 milhões LC 110 CEF + 15 milhões débitos previdenciários RFB + 15 milhões demais débitos RFB.
Para o cálculo desse limite, considera-se o valor atualizado, sem descontos, das inscrições em dívida ativa indicadas pelo contribuinte para compor o tipo de parcelamento. Por exemplo: o contribuinte poderá indicar débitos que totalizem até R$ 15.000.000,00 no Pert PGFN – débitos previdenciários, e também poderá indicar débitos que somem de até R$ 15.000.000,00 no Pert PGFN – demais débitos. Neste caso, em ambos os tipos de parcelamento, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da entrada de, no mínimo, 7,5%, que pode ser dividida em até 5 meses.
4. Em qual momento o contribuinte deverá optar pela modalidade?
A opção pela modalidade se dará no momento da adesão e é definitiva para o tipo de parcelamento. Ou seja: o contribuinte NÃO poderá alterar a modalidade de parcelamento selecionada no momento da adesão.
5. Quando ocorrerá a consolidação das modalidades de parcelamento do Pert PGFN?
A consolidação se dará no momento da adesão. Caso o contribuinte não efetue o pagamento da primeira parcela até 31 de agosto de 2017, a adesão será considerada sem efeitos.
6. Qual o procedimento para optar pelo pagamento do saldo devedor em parcela única, em janeiro de 2018, com os descontos previstos no art. 3º, II, alínea ‘a’, da MP 783/2017?
Na adesão ao Pert da PGFN, as opções de liquidação do saldo devedor da dívida em parcela única em janeiro de 2018 (art. 3º, II, ‘a’, da MP 783/2017) ou em até 145 meses (art. 3º, II, ‘b’, da MP 783/2017) compõem a mesma modalidade. Se o contribuinte, no momento da adesão, selecionar de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas para a liquidação da dívida indicada para parcelamento, fará jus aos descontos previstos no art. 3º, II, ‘a’, da MP 783/2017. O sexto mês corresponde à parcela a ser paga em janeiro de 2018. Caso o contribuinte selecione 07 ou mais parcelas, fará jus aos descontos previstos no art. 3º, II, ‘b’, da MP 783/2017.
7. Os valores de parcela mínima exigíveis pela MP 783/2017 (R$ 200,00, para os optantes pessoa física; R$ 1.000,00, para os optantes pessoa jurídica), aplicam-se ao parcelamento da entrada (pedágio)?
Sim. A exigência de parcela mínima se aplica tanto para o parcelamento da entrada, quanto para o parcelamento do saldo devedor a partir de 2018. Se a dívida a ser incluída no Pert não puder ser parcelada, em razão de não atender ao valor mínimo, em ao menos duas prestações (uma, representando a entrada; a outra, o saldo devedor, com os descontos, a partir de 2018), não será possível parcelar a dívida no Pert. Nesse caso, o contribuinte deverá optar pelo Parcelamento Simplificado (Lei nº 10.522/02).
8. É possível antecipar o pagamento das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018?
Sim. Após a confirmação da adesão, com o pagamento da primeira parcela até 31 de agosto de 2017, o contribuinte poderá, através do e-CAC PGFN, solicitar a antecipação de parcelas, através da opção “emitir DARF/DAS”, disponível no sistema.
9. O contribuinte pode escolher DÉBITOS a serem parcelados, mediante desmembramento de inscrições?
O devedor pode escolher as INSCRIÇÕES a serem incluídas no Pert, sendo que sua indicação para o parcelamento abrange a totalidade dos débitos parceláveis (art. 4º, §2º, inciso III da Portaria). O desmembramento de inscrições apenas é possível nos casos de: (i) desistência parcial de ações judiciais (art. 13, § 1º da Portaria) e (ii) inscrições cujos débitos possuam vencimento anterior e posterior a 30/04/2017.
10. Incidem descontos para inclusão no Pert de inscrição suspensa por depósito integral? A que se refere o “levantamento de saldo remanescente” previsto no art. 6º, § 2º da MP 783/2017?
Não. Se a inscrição a ser incluída no Pert estiver suspensa por depósito integral, o devedor terá que protocolar petição em juízo, desistindo da ação judicial e solicitando a transformação do valor total do depósito em pagamento definitivo.
O “levantamento de saldo remanescente” a que se refere o art. 6º, § 2º da MP 783/2017 aplica-se aos casos em que houver depósito a maior (ex.: depósito integral nos autos e pagamentos parciais realizados na inscrição, ou exclusão de competências do débito decorrente de revisão administrativa, etc).
11. O contribuinte pode usar valor penhorado em EF, depositado em conta judicial, para pagamento à vista?
Não. Caso o devedor queira incluir no Pert inscrição que está garantida por depósito judicial decorrente ou não de penhora anterior de dinheiro, os depósitos existentes na EF serão automaticamente transformados em pagamento definitivo e imputados na respectiva inscrição, sem descontos, conforme art. 6º da MP 783/2017. Apenas o valor que não for extinto pelos depósitos poderá ser incluído no Pert.
Ex: Se o optante deseja incluir 5 inscrições no Pert, sendo que uma está suspensa por depósito integral e uma tem depósito parcial na EF (penhora de dinheiro), ele deverá realizar a adesão pela Internet normalmente em relação às 4 inscrições que estão exigíveis, efetuando o pagamento do pedágio em espécie (Darf emitido pelo sistema), até o dia 31 de agosto de 2017. Em relação à inscrição suspensa por depósito integral, o optante deverá apresentar pedido de desistência da ação judicial e de transformação integral do depósito em pagamento definitivo. Quanto ao depósito parcial, deverá solicitar ao Juízo responsável pela execução a transformação em pagamento definitivo e a posterior intimação da unidade responsável da PGFN, para alocação do depósito à inscrição incluída no Pert. A unidade responsável da PGFN deverá revisar a conta de parcelamento do contribuinte, alocar o depósito na inscrição e, posteriormente, concluir o procedimento de revisão da conta do Pert. Apenas o saldo não pago da inscrição permanecerá na conta do Pert.
12. Qual o procedimento para desistência de modalidades de parcelamento em curso que não estão disponíveis para desistência pelo e-CAC PGFN?
Se a modalidade de parcelamento em curso não estiver disponível para desistência através do e-CAC PGFN, o contribuinte deverá apresentar requerimento de desistência em uma unidade de atendimento da RFB. Isso ocorrerá, via de regra, com os parcelamentos de débitos previdenciários.
13. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº 11.941/09 e respectivas reaberturas?
No caso de desistência dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941/09 (e reaberturas) para migração para o Pert:
a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência dos parcelamentos da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas (Lei nº 12.865/13 e 12.973/14) terá seu requerimento analisado pelas unidades da PGFN, devendo acompanhar a tramitação da desistência;
b) A exigibilidade dos créditos será restabelecida nos sistemas da PGFN, o que possibilitará ao contribuinte aderir ao Pert pela Internet, até o dia 31 de agosto de 2017;
c) Caso já tenha aderido a alguma modalidade do Pert antes do processamento do item “b” acima, o contribuinte deverá, em relação às inscrições que forem reativadas devido à desistência do parcelamento da Lei 11.941/09 e reaberturas, protocolar requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de Pert já existente.
14. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº 12.996/14 e respectiva reabertura?
14.1 Para o contribuinte que possui apenas débitos parcelados na Lei nº 12.996/14 e pretende migrar para o Pert:
a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência do parcelamento da Lei nº 12.996/14 será intimado a informar a modalidade do Pert a que deseja aderir, inscrições que serão incluídas no novo Programa, quantidade de parcelas e o valor da entrada e das parcelas, conforme formulário disponível no sítio da PGFN na Internet, podendo também comparecer espontaneamente na unidade da PGFN de seu domicílio, até 31 de agosto de 2017, caso ainda não tenha sido intimado;
b) O optante deverá calcular o valor que entende devido para a(s) modalidade(s) a que pretende aderir e recolher DARF manual utilizando o código de receita 4737 (caso tenha desistido da L12996-PGFN-DEMAIS) e/ou 4720 (caso tenha desistido da L12996-PGFN-PREV), no valor correspondente à entrada;
c) Até o dia 31 de agosto de 2017, o optante deverá comparecer ao Atendimento Residual da unidade da PGFN de seu domicílio e protocolar “REQUERIMENTO DE INCLUSÃO PERT – DÉBITOS PARCELADOS NA LEI Nº 12.996/14”. O requerimento deverá ser instruído com: documentos comprobatórios da legitimidade do requerente; declaração, assinada pelo representante legal, indicando a modalidade a que pretende aderir, as inscrições que serão incluídas no parcelamento (apenas dentre as que estiverem parceladas na Lei nº 12.996/14), a quantidade e o valor das parcelas; cópia de DARF recolhido até o dia 31 de agosto de 2017, na forma descrita no item ‘b’ acima;
d) O cadastramento do PERT no sistema será efetuado manualmente pelas unidades da PFN, assim que puder ser realizada a migração entre os parcelamentos;
e) Enquanto aguarda o resultado do requerimento pelo e-CAC PGFN, o optante deverá continuar efetuando os recolhimentos mensais conforme item ‘b’ acima.
14.2 Para o contribuinte que pretende migrar do parcelamento da Lei nº 12.996 para o Pert, mas que também pretende indicar outros débitos que estão exigíveis:
a) Para os débitos parcelados na Lei nº 12.996/14, o contribuinte deverá seguir os procedimentos indicados no item 14.1 acima;
b) Para os débitos exigíveis, o contribuinte deverá efetuar a adesão normalmente pela Internet, mediante acesso ao e-CAC PGFN, na opção “Adesão a parcelamento”.
15. O desconto de 25% para os encargos legais é aplicado sobre o valor total do débito ou após os descontos concedidos pelo Pert?
Os descontos previstos no Pert são aplicados sobre cada item de composição da dívida: principal, multa, juros e encargos. Subtraído o valor do pedágio de cada um dos itens da dívida, só então incidirão os descontos previstos em cada modalidade, os quais também serão aplicados separadamente a cada item da dívida.
16. Caso a garantia em uma discussão judicial tenha sido realizada por meio de carta de fiança, a partir de que momento poderá o contribuinte levantar essa garantia?
A liquidação do débito na forma do Pert independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantendo-se as já existentes. Isso significa que garantias existentes somente poderão ser levantadas após o encerramento do parcelamento por liquidação.
17. É possível liquidar através do Pert os débitos oriundos de FGTS contemplados na Lei nº 8.036/90?
Não. Apenas os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC 110/2001 podem ser incluídos no Pert. Os débitos de FGTS não podem ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas na MP 783/2017. Para sua regularização, o contribuinte deve pagar ou parcelar o débito observando a legislação específica. Esse parcelamento deverá ser solicitado a uma agência da Caixa Econômica Federal.
18. É possível liquidar através do PERT os débitos previdenciários estabelecidos na alínea c, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (11% de retenção descontado do trabalhador)?
Não. Os tributos passíveis de retenção na fonte, não podem ser parcelados no Pert, conforme previsto no art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria PGFN nº 690/2017.
19. Posso migrar débitos incluídos no PRT, na modalidade pagamento à vista, para o PERT?
Não. Se o débito já está liquidado na forma do PRT, não é possível fazer a migração. Se a modalidade de parcelamento do PRT ainda está ativa, o contribuinte poderá manifestar desistência do parcelamento e realizar a opção pelo Pert.
20. Minha empresa tem um débito previdenciário inscrito em dívida ativa da União, decorrente de confissão de dívida, que contém rubricas de contribuição do empregador e também do segurado, ou seja, no mesmo débito há parte de contribuições do empregado e outra parte do segurado. Como devo proceder?
A MP 783/2017 vedou o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. Assim, a contribuição do segurado, a cargo da empresa, como se trata de tributo passível de retenção na fonte, não pode ser incluída no Pert. Alguns débitos previdenciários inscritos em dívida ativa contêm rubricas relativas às contribuições dos segurados passíveis de retenção na fonte e também contribuições do empregador ou devidas a terceiros. Nesses casos, o sistema de parcelamento da PGFN permitirá a inclusão pelos contribuintes no Pert, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento automático desses débitos. A orientação é que os contribuintes façam a adesão com a inclusão dos débitos e, posteriormente, será divulgado pela PGFN o procedimento para tratamento dessas situações.
21. Quem pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortização do parcelamento?
Pode utilizar essa opção de pagamento somente contribuintes que aderiram ao Pert com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690/2017.
Além disso, os créditos a serem utilizados precisam ser aqueles existentes até 31 de dezembro de 2015, declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização.
22. Como posso utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortização?
É necessário manifestar interesse em utilizar a opção por meio dos seguintes passos:
PASSO 1
Prestar informações relativas aos montantes de créditos para amortização do saldo devedor do Pert deve ser feita, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018, pelo e-CAC PGFN (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na opção Adesão a parcelamento > Migração — onde é preciso informar os montantes e alíquotas a serem utilizados.
OBSERVAÇÃO: A ausência de prestação das informações na forma e prazo acima implicará perda da possibilidade de utilização de créditos no Pert.
PASSO 2
Apresentar, nas unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), até 28 de fevereiro, os seguintes documentos:
- documento de constituição da pessoa jurídica ou de procurador legalmente habilitado;
- e declaração preenchida disponibilizada pela PGFN no anexo único da Portaria nº 1207/2017, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL assinada pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
OBSERVAÇÃO: Se o interessado não apresentar essa documentação na forma e prazo previstos, terá o pedido cancelado.