Quais débitos podem ser incluídos
Publicado em
04/07/2017 16h47
Atualizado em
29/06/2022 19h00
Poderão ser incluídos neste programa de parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, ainda que se encontre em recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente (com requerimentos de adesão distintos):
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Os débitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão compor o parcelamento de que trata o inciso II.
Os débitos relativos à CPMF são passíveis de inclusão no PERT.