Como proceder
O contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 155/2016, no período de 12 de dezembro de 2016 até 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no REGULARIZE, opção "Meus Parcelamentos", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional".
O pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.
No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável, assim considerado aquele constante nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O contribuinte poderá selecionar as inscrições em dívida ativa a serem parceladas. A adesão será, portanto, por inscrição, e abrangerá a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016.
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista na Portaria PGFN nº 1.110/2016 e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no REGULARIZE.
A emissão do DAS para pagamento da primeira e das demais parcelas deverá ser realizada exclusivamente no REGULARIZE e o DAS emitido pelo sistema da PGFN poderá ser pago até o último dia útil do mês de referência.
Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.
O pedido independe de apresentação de garantia.
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Quais débitos podem ser incluídos