Hipóteses de rescisão
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:
1. Débitos com parcelamento em curso, inclusive os concedidos com base na Portaria PGFN nº 802/2012: Para fins de adesão, o optante que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente, formalizar a sua desistência online, exclusivamente no sítio da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”, de forma irretratável e irrevogável. A desistência implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
2. Débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial: para inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.
A comprovação se dará mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
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Quais débitos podem ser incluídos