O que é
É o documento, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB em conjunto, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica (contribuinte) perante a União, em relação a débitos não previdenciários inscritos em dívida ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil. A certidão conjunta poderá ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPEN) ou Positiva (CP).
A certificação de regularidade quanto à Dívida Ativa da União (DAU) é emitida nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.
Observaçao: a certificação outorgada ao CNPJ da filial reflete a situação do CNPJ básico, que abrange a situação das inscrições da matriz e de todas as filiais. Assim, a certificação em favor da matriz é válida para todas as filiais e vice-versa. A certidão extraída é única e tem validade em todo o território nacional, refletindo a situação de todas as inscrições do devedor, em todas as unidades da PGFN. Por tais motivos, não há emissão de certidão com análise isolada da situação fiscal de determinado estabelecimento (filial ou matriz) ou da situação de determinada inscrição, por exemplo, tomando-se por base apenas inscrições havidas ou não em determinada unidade.
- Certidão Negativa – CND
Será emitida quando verificadas, simultaneamente:
1. a regularidade fiscal do contribuinte em relação aos débitos não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), administrados pela PGFN;
2. a regularidade fiscal do contribuinte em relação aos débitos tributários não previdenciários administrados pela RFB;
3. a inexistência de outras pendências perante a RFB.
Outras informações acesse: RFB - Guia do Contribuinte
- Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN
Será emitida quando a pendência que obstar a expedição de Certidão Negativa (CND) estiver relacionada a qualquer das seguintes hipóteses:
1. existência de débitos tributários não previdenciários administrados pela RFB, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
2. existência de débitos não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), administrados pela PGFN, que estejam: a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou b) integralmente garantidos por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;
3. decisão judicial determinando a expedição de certidão, hipótese em que constará do rodapé da certidão que sua expedição decorreu de decisão judicial, bem como as informações relativas à procedência da decisão judicial.
- Certidão Positiva – CP
Será emitida quando não se verificar a regularidade fiscal do contribuinte perante a PGFN ou no âmbito da RFB, e a pendência constatada não corresponder a qualquer das hipóteses de expedição de CPEN anteriormente indicadas.