Como proceder
Com as alterações feitas na Lei nº 13.340/2016 pela Lei nº 13.606/2018, tem-se um novo prazo para adesão.
O pedido de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos na Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 28/2018 deverá ser formulado exclusivamente através do REGULARIZE, disponível no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, até o dia 27 de dezembro de 2018, através da opção "Parcelamento", na modalidade "Liquidação Lei 13.340/2016".
OBSERVAÇÃO: O acesso ao REGULARIZE se dá mediante utilização de código de acesso (CPF/CNPJ e senha) gerado no próprio sistema, devendo o contribuinte, na sequência, selecionar a opção “Liquidação Lei nº 13.340/2016”.
A adesão poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União e, no caso de devedor pessoa jurídica, pelo responsável, assim considerado aquele constante nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os descontos incidirão sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa, sem cumulação com outros descontos previstos em lei.
A adesão ao benefício de liquidação com os descontos previstos na Lei nº 13.340/2016 deve ser feita individualmente por inscrição em dívida ativa (uma inscrição de cada vez) e o cálculo do respectivo desconto será realizado automaticamente pelo sistema. Ao final, o sistema emitirá um DARF com código de barras, no qual constarão todos os dados de identificação da inscrição e o valor final para pagamento, já considerado o mencionado desconto.
IMPORTANTE: O contribuinte, na adesão, deverá selecionar apenas uma inscrição em dívida ativa, por vez, e emitir o correspondente DARF, para que os descontos sejam calculados corretamente. Vale dizer que o contribuinte deverá repetir o mesmo procedimento tantas vezes quantas forem as inscrições passíveis de liquidação com os descontos.
O pagamento do DARF deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que realizada a adesão ao benefício de liquidação com os descontos previstos na Lei nº 13.340/2016. Em outras palavras, o DARF tem que ser pago dentro do mesmo mês em que foi gerado no sistema.
A confirmação da adesão se dará pelo pagamento da integralidade do valor apurado para liquidação com descontos constante do DARF gerado pelo sistema, na forma descrita no art. 3º da Portaria PGFN nº. 967/2016.
Não realizado o pagamento ou pago o DARF em mês diverso daquele de sua emissão, o pedido de adesão não produzirá qualquer efeito, mantendo-se o débito atualizado com seu valor integral, desconsiderado qualquer desconto decorrente da Lei nº 13.340/2016.
Ao efetuar a adesão, o contribuinte manifesta aceitação a todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2016 e demais alterações.
A liberação ou a revisão das garantias da dívida deverá ser pleiteada mediante requerimento próprio com a comprovação da adesão à liquidação prevista nesta Portaria. Para maiores informações sobre o serviço de “Substituição ou Levantamento de Garantia Extrajudicial”, clique aqui.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
1. Débitos incluídos em parcelamento especial, ordinário ou simplificado: antes acessar o REGULARIZE para fazer o pedido de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.340/2016, o contribuinte deverá apresentar "Requerimento de Revisão de Dívida Inscrita, por fato posterior à data da inscrição", solicitando a exclusão da(s) inscrição(ões) a ser(em) liquidada(s), conforme art. 7º da Portaria PGFN nº 967/2016. Para maiores informações sobre o serviço de Revisão de Dívida Inscrita visite a página da PGFN na internet, clicando aqui.
2. Débitos objeto de renegociação prevista na Lei nº 11.775/2008 ou na Lei nº 12.844/2014: antes acessar REGULARIZE da PGFN para fazer o pedido de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.340/2016, o contribuinte deverá solicitar ao Banco do Brasil, a exclusão da(s) inscrição(ões) a ser(em) liquidada(s), conforme art. 8º da Portaria PGFN nº 967/2016.
3. Débitos objeto de discussão judicial: para confirmação do benefício de desconto no pagamento à vista previsto no art. 4º da Lei nº 13.340/2016 de débitos discutidos judicialmente, o devedor deverá desistir de forma irrevogável das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais, até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo pagamento à vista.
4. Existência de depósito judicial: no caso de utilização do depósito judicial para pagamento das inscrições em dívida ativa com os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 13.340/2016, o contribuinte deverá requerer nos autos do processo judicial, além da desistência da respectiva ação, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo do depósito, impreterivelmente, até 27 de dezembro de 2018. Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores efetivamente depositados.
Caso o valor total do(s) depósito(s) existente(s) não seja suficiente para quitação total dos débitos envolvidos no processo, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão ser pagos à vista, no máximo até o dia 27 de dezembro de 2018, considerando seus valores atualizados no momento do pagamento.
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Alterações trazidas pela Lei 13.606/2018 e pela Portaria nº 28/2018