Hipóteses de exclusão do PRT
Publicado em
06/02/2017 16h11
Atualizado em
29/06/2022 18h56
O sujeito passivo será excluído do PRT nas seguintes hipóteses:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
VII - o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou
VIII - o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
A rescisão por inadimplência (I e II) é automática, não havendo notificação prévia, nem recurso. Caberá apenas pedido de reconsideração.
Nos demais casos (III a VIII), será precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional. Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade mencionada, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.