Necessidade de garantia
Publicado em
06/02/2017 16h04
Atualizado em
29/06/2022 18h56
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 (quinze) milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. Neste caso, o optante, após aderir ao parcelamento, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia, observando os requisitos previstos no art. 7º da Portaria nº 152, de 02 de fevereiro de 2017.
O requerimento de apresentação de garantia deve:
I – estar assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;
II – estar instruído com: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão; b) documento de identificação da pessoa física; do inventariante, no caso de espólio; do titular de empresa individual; do representante legal indicado no ato constitutivo, no caso de sociedade; ou do procurador legalmente habilitado, se houver; c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais que comprove o pagamento da antecipação ou da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido; d) na hipótese de débitos em discussão judicial, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
III – estar instruído com a documentação relativa à garantia: a) no caso de fiança bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores; b) no caso de seguro garantia judicial, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014;
Para a aceitação da garantia, e aperfeiçoamento do parcelamento, serão avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
As garantias de fiança bancária e seguro garantia judicial eventualmente existentes e vinculadas a débitos a serem incluídos no programa poderão ser consideradas para fins de análise da suficiência à satisfação integral do saldo a ser consolidado no PRT, exigindo-se, caso necessário, a complementação ou aditamento do instrumento.
Constatada a inobservância de algum requisito formal, considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a unidade competente da PGFN notificará o sujeito passivo para regularização, substituição ou complementação, conforme o caso, fixando-se prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.