Migração do PERT RFB para o PERT PGFN
É possível proceder à convalidação das adesões realizadas pelos contribuintes equivocadamente no âmbito da Receita Federal (Pert RFB), com o subsequente cadastramento das contas no Pert PGFN, desde que observadas as seguintes condições e requisitos:
1) O contribuinte deverá, inicialmente, solicitar à unidade competente da RFB a concordância com a migração da opção e dos respectivos pagamentos para o âmbito da PGFN, através do procedimento de Redarf ou convolação da GPS em DARF, dos pagamentos realizados nos códigos de receita do Pert da RFB, para os códigos de receita do Pert da PGFN (“5554 - Parcelamento PGFN - Ajustes – Previdenciário” e “5577 - Parcelamento PGFN – Ajustes – Demais”).
2) Após, o contribuinte deverá solicitar, na unidade de atendimento da RFB, o serviço específico disponível no SICAR “Requerimento de migração Pert RFB para Pert PGFN”, solicitando a migração da opção do Pert da RFB para o Pert da PGFN, informando o erro na opção e comprovando a realização dos Redarfs.
3) A adesão original equivocada à modalidade de Pert RFB deve ter sido realizada de forma válida, em especial, dentro do prazo legal e acompanhada do respectivo pagamento da primeira parcela.
4) O prazo para apresentação do requerimento de migração pelo contribuinte será de até 30 dias após a data de encerramento do prazo para a consolidação das modalidades do Pert no âmbito da RFB, após a qual o procedimento de migração não poderá ser aceito, tendo em vista que o eventual erro necessariamente terá de ser percebido e alegado até a data final para consolidação no âmbito da RFB, sob pena de descaraterização do eventual erro. Destaque-se que os pagamentos não podem ter sido utilizados na consolidação da modalidade da RFB, mas sim devem ter sido transferidos para o âmbito da PGFN, através do procedimento de Redarf, conforme indicado no item 1 acima.
OBS:. Em relação à consolidação no Pert de débitos previdenciários no âmbito da RFB, cujo recolhimento é realizado por GPS, a Instrução Normativa nº 1822, de 02 de agosto de 2018 estabeleceu a etapa de consolidação para o período de 6 a 31 de agosto de 2018.
5) Não é possível a realização intempestiva de uma nova opção, mas apenas a migração da opção originalmente realizada perante a RFB, através da convalidação pela unidade da PGFN, desde que obedecidos os requisitos acima expostos.
A convalidação da opção não acarretará qualquer concessão de vantagem ao contribuinte que incorreu na situação de erro.
Após o cadastramento da conta, o contribuinte será notificado, para fins de ciência e eventual complemento dos pagamentos. Se o valor dos pagamentos relativos ao pedágio não for integral, o próprio Sistema de Parcelamento (SISPAR) irá promover o cancelamento da conta, em razão da ausência de integralidade do pedágio; caso a diferença seja relativa às parcelas, o SISPAR irá inserir a conta na rotina de rescisão do Pert.
Pedidos de migração de opção já apresentados, pendentes ou indeferidos, bem como os que sejam objeto de ação judicial
Em relação estes casos, não se aplica o prazo do item 4, tendo em vista que já houve a alegação do erro na adesão.
É necessário, contudo, que o contribuinte solicite à unidade competente da RFB a concordância com a migração da opção e dos respectivos pagamentos para o âmbito da PGFN (item 1), através do procedimento de Redarf ou convolação da GPS em DARF, dos pagamentos realizados nos códigos de receita do Pert da RFB, para os códigos de receita do Pert da PGFN (“5554 - Parcelamento PGFN - Ajustes – Previdenciário” e “5577 - Parcelamento PGFN – Ajustes – Demais”). Somente após a demonstração de tal requisito, as unidades da PGFN poderão avaliar a possibilidade de migração de opção.